Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031302-21.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: GRAZIELA LEMES VAZ INTERESSADOS: HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO BRANCO LTDA E INSTITUTO SANTA PELIZZARI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 50.1), proferida nos autos de ação de reparação por danos morais nº 0001502-98.2025.8.16.0123, por meio da qual o eminente magistrado da causa, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Paraná, ao fundamento de que a existência de programas estaduais específicos de regulação e acompanhamento (Rede Mãe Paranaense) atrai a legitimidade do ente estadual para responder por eventuais falhas na prestação do serviço público de saúde, bem como, em relação ao Estado do Paraná aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), atribuindo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná sustenta, em síntese a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste no relato inicial a demarcação da conduta ou omissão de sua parte, que teria dado ensejo aos danos causados à autora, pois, segundo diz, não possui absolutamente nenhuma relação com as unidades de saúde onde ocorreram os atendimentos médicos, as quais são de gestão municipal. Conforme diz, sua ilegitimidade possui respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, porquanto a solidariedade dos entes federativos no dever de assegurar a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, não implica solidariedade na responsabilidade civil por ato ilícito. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento médico foi prestado pelo Serviço Único de Saúde (SUS), bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova pela aplicação da teoria dinâmica da prova (Código de Processo Civil, artigo 373, § 1º). Aduz que não possui melhores condições de produzir provas, já que os fatos ocorreram em hospitais que não estão sob sua gestão, e o alegado erro teria sido praticado por profissionais médicos colaboradores dos próprios nosocômios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de excluí-lo do polo passivo da relação processual ou, alternativamente, afastar a inversão do ônus da prova em relação a ele (mov. 1.1-TJ). 2. Vê-se dos autos que, em 12 de fevereiro de 2026, o juiz da causa proferiu a decisão ora agravada (mov. 50.1), nos seguintes termos, no que aqui interessa: 2.3. Da ilegitimidade passiva do Hospital São Lucas de Pato Branco Ltda O réu alega que transferiu suas atividades ao Instituto de Saúde São Lucas (ISSAL) em 2014, e por isso é parte ilegítima para 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ figurar no polo passivo da demanda. Contudo, em se tratando de relação de consumo (ou a ela equiparada, dada a natureza do serviço prestado pelo ente privado), aplica-se a Teoria da Aparência. Os documentos médicos acostados aos autos ostentam o nome "Hospital São Lucas", gerando no paciente a legítima expectativa de estar contratando com esta entidade. A reorganização societária interna não pode ser oposta ao consumidor/usuário de boa-fé para eximir responsabilidade, devendo a questão da titularidade passiva ser mantida, ressalvado eventual direito de regresso. (...) Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado sustenta sua ilegitimidade sob o argumento da descentralização do SUS. Entretanto, a jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados no funcionamento do Sistema Único de Saúde. Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Tal regra aplica-se igualmente à responsabilidade pela prestação de serviços públicos delegados a terceiros, inclusive na área da saúde, quando o atendimento é realizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e custeado com recursos públicos. Nesse sentido: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (...) Ademais, tratando-se de gestão de gravidez de alto risco, há programas estaduais específicos de regulação e acompanhamento (Rede Mãe Paranaense), o que atrai a legitimidade do ente estadual para responder por eventuais falhas na prestação do serviço público de saúde. Por conseguinte, rejeito a preliminar. (...) 3.2. Distribuição do ônus da prova No que tange aos réus pessoas jurídicas de direito privado (Hospital São Lucas e Instituto Santa Pelizzari), a relação é de consumo, nos termos da jurisprudência consolidada, que admite a incidência do CDC aos hospitais privados conveniados ao SUS: (...) Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica. Quanto ao Estado do Paraná, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), atribuindo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos, visto que detêm o conhecimento técnico e a posse dos prontuários e documentos médicos, possuindo maior facilidade na produção da prova do fato contrário (...) Observa-se deste processado que, após a prolação da decisão ora agravada (mov. 50.1), foram opostos embargos de declaração pelo Hospital São Lucas de Pato Branco Ltda (em 25/02/2026 – mov. 56.1). Na sequência, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, ao tempo que informou a respeito 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ perante o juízo de primeiro grau (em 16/03/2026 – movs. 1.1-TJ e 58 dos autos de origem). Ocorre que referidos embargos de declaração ainda não foram analisados pelo magistrado da causa. Como é cediço, os embargos de declaração opostos tempestivamente, caso dos autos, interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do Código de Processo Civil). Ora, o que se pretende neste recurso é a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a alegada ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento médico foi prestado pelo Serviço Único de Saúde (SUS) ou, alternativamente, afastar a inversão do ônus da prova em relação ao ente público. É certo, portanto, que o julgamento do recurso em primeiro grau pode dar ensejo à revisão, complementação ou alteração da decisão de mov. 50.1. Considerando, assim, que o recurso interposto em primeiro grau em face da decisão recorrida não foi apreciado pelo Juízo de origem, não se mostra cabível o recebimento do presente agravo de instrumento antes de encerrada a jurisdição do magistrado de primeiro grau sobre as questões ali tratadas. 3. Por estas razões, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que ora faço monocraticamente, diante de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o prazo para interposição de eventual recurso contra a decisão de mov. 50.1, então embargada, ainda está interrompido. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4. Comunique-se imediatamente ao eminente juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 6
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