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Processo:
0031302-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031302-21.2026.8.16.0000,
DA COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL E ANEXOS.

AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ

AGRAVADA: GRAZIELA LEMES VAZ

INTERESSADOS: HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO
BRANCO LTDA E INSTITUTO SANTA PELIZZARI

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 50.1), proferida nos
autos de ação de reparação por danos morais nº 0001502-98.2025.8.16.0123,
por meio da qual o eminente magistrado da causa, dentre outras deliberações,
rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Paraná, ao
fundamento de que a existência de programas estaduais específicos de
regulação e acompanhamento (Rede Mãe Paranaense) atrai a legitimidade do
ente estadual para responder por eventuais falhas na prestação do serviço
público de saúde, bem como, em relação ao Estado do Paraná aplicou a teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), atribuindo ao
réu o ônus de demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos.
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O Estado do Paraná sustenta, em síntese a sua ilegitimidade
passiva, ao argumento de que inexiste no relato inicial a demarcação da conduta
ou omissão de sua parte, que teria dado ensejo aos danos causados à autora,
pois, segundo diz, não possui absolutamente nenhuma relação com as unidades
de saúde onde ocorreram os atendimentos médicos, as quais são de gestão
municipal. Conforme diz, sua ilegitimidade possui respaldo na jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, porquanto a
solidariedade dos entes federativos no dever de assegurar a todos o direito à
saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, não implica
solidariedade na responsabilidade civil por ato ilícito. Defende a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atendimento
médico foi prestado pelo Serviço Único de Saúde (SUS), bem como a
impossibilidade de inversão do ônus da prova pela aplicação da teoria dinâmica
da prova (Código de Processo Civil, artigo 373, § 1º). Aduz que não possui
melhores condições de produzir provas, já que os fatos ocorreram em hospitais
que não estão sob sua gestão, e o alegado erro teria sido praticado por
profissionais médicos colaboradores dos próprios nosocômios. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de
excluí-lo do polo passivo da relação processual ou, alternativamente, afastar a
inversão do ônus da prova em relação a ele (mov. 1.1-TJ).

2. Vê-se dos autos que, em 12 de fevereiro de 2026, o juiz da
causa proferiu a decisão ora agravada (mov. 50.1), nos seguintes termos, no que
aqui interessa:

2.3. Da ilegitimidade passiva do Hospital São Lucas de Pato
Branco Ltda
O réu alega que transferiu suas atividades ao Instituto de Saúde
São Lucas (ISSAL) em 2014, e por isso é parte ilegítima para
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figurar no polo passivo da demanda. Contudo, em se tratando
de relação de consumo (ou a ela equiparada, dada a natureza
do serviço prestado pelo ente privado), aplica-se a Teoria da
Aparência.
Os documentos médicos acostados aos autos ostentam o nome
"Hospital São Lucas", gerando no paciente a legítima
expectativa de estar contratando com esta entidade. A
reorganização societária interna não pode ser oposta ao
consumidor/usuário de boa-fé para eximir responsabilidade,
devendo a questão da titularidade passiva ser mantida,
ressalvado eventual direito de regresso.
(...)
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.4. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná
O Estado sustenta sua ilegitimidade sob o argumento da
descentralização do SUS.
Entretanto, a jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ
consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos
entes federados no funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as
pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Tal regra aplica-se igualmente à responsabilidade pela
prestação de serviços públicos delegados a terceiros, inclusive
na área da saúde, quando o atendimento é realizado por meio
do Sistema Único de Saúde (SUS) e custeado com recursos
públicos.
Nesse sentido:
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(...)
Ademais, tratando-se de gestão de gravidez de alto risco, há
programas estaduais específicos de regulação e
acompanhamento (Rede Mãe Paranaense), o que atrai a
legitimidade do ente estadual para responder por eventuais
falhas na prestação do serviço público de saúde.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
(...)
3.2. Distribuição do ônus da prova
No que tange aos réus pessoas jurídicas de direito privado
(Hospital São Lucas e Instituto Santa Pelizzari), a relação é de
consumo, nos termos da jurisprudência consolidada, que admite
a incidência do CDC aos hospitais privados conveniados ao
SUS:
(...)
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da
prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica.
Quanto ao Estado do Paraná, aplico a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), atribuindo ao
réu o ônus de demonstrar a regularidade técnica dos
procedimentos, visto que detêm o conhecimento técnico e a
posse dos prontuários e documentos médicos, possuindo maior
facilidade na produção da prova do fato contrário (...)

Observa-se deste processado que, após a prolação da decisão
ora agravada (mov. 50.1), foram opostos embargos de declaração pelo Hospital
São Lucas de Pato Branco Ltda (em 25/02/2026 – mov. 56.1). Na sequência, o
Estado do Paraná interpôs o presente recurso, ao tempo que informou a respeito
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perante o juízo de primeiro grau (em 16/03/2026 – movs. 1.1-TJ e 58 dos autos
de origem).

Ocorre que referidos embargos de declaração ainda não foram
analisados pelo magistrado da causa. Como é cediço, os embargos de
declaração opostos tempestivamente, caso dos autos, interrompem o prazo para
interposição de recurso (artigo 1.026 do Código de Processo Civil).

Ora, o que se pretende neste recurso é a reforma da decisão
agravada, a fim de reconhecer a alegada ilegitimidade passiva do Estado do
Paraná, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento
de que o atendimento médico foi prestado pelo Serviço Único de Saúde (SUS)
ou, alternativamente, afastar a inversão do ônus da prova em relação ao ente
público. É certo, portanto, que o julgamento do recurso em primeiro grau pode
dar ensejo à revisão, complementação ou alteração da decisão de mov. 50.1.

Considerando, assim, que o recurso interposto em primeiro grau
em face da decisão recorrida não foi apreciado pelo Juízo de origem, não se
mostra cabível o recebimento do presente agravo de instrumento antes de
encerrada a jurisdição do magistrado de primeiro grau sobre as questões ali
tratadas.

3. Por estas razões, impõe-se não conhecer do presente
recurso, o que ora faço monocraticamente, diante de sua inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com a ressalva de
que o prazo para interposição de eventual recurso contra a decisão de mov. 50.1,
então embargada, ainda está interrompido.

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4. Comunique-se imediatamente ao eminente juiz da causa
sobre o inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se e intimem-se.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
relator

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